16 fevereiro 2021 Direito Financeiro

O BPC-BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 203, V, estabeleceu o benefício assistencial (também conhecido como LOAS), prevendo as pessoas com deficiências e idosos carentes independente de contribuição social o valor de 1 salário mínimo mensal  de benefício mensal.

A fim de regulamentar o regramento constitucional, foi instituída a Lei 8.742/93, que trata do BPC- Benefício de prestação continuada, o art. 20, define:

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do SM”.

Para se aferir o estado de miserabilidade das famílias, soma-se a renda total dos familiares e divide-se pela quantidade de familiares, incluindo os idosos e ou deficientes, o resultado desta equação é que vai definir o grau de pobreza familiar.

Em 2013 o Supremo Tribunal Federal em julgamento de uma ação de inconstitucionalidade, tendo como relator o Min. Gilmar Mendes, julgou inconstitucional o art. 20 da Lei 8.743/93, mas não anulou a norma, o que implica que se faz necessária postular judicialmente.

Naquela oportunidade o Ministro Gilmar Mendes entendeu que os programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão do benefício, e que ¼ do salário mínimo está defasado para aferir a miserabilidade das famílias.

E em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal em 2013, foi promulgada em 2015 nova Lei de n. 13.146, que inseriu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei 8.742/93 e nos seguintes termos:

“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Ou seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, passou a considerar para aferir o estado de miserabilidade das famílias além da renda per capita de ¼ do salário mínimo, também outros fatores constatados por investigação social, verificação de bens e utensílios que possam demonstrar o nível social da família.

Quando decretado o estado de calamidade pública em razão da covid, o congresso nacional aprovou a Lei 13.981/20, para alterar o parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, aumentando a aferição da renda per capita da família de ¼ para ½ salário mínimo, tendo sido vetado pelo Presidente da República, cujo veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Mas o imbróglio não termina aí, o Supremo Tribunal Federal anulou a decisão e então foi aprovada a Lei 13.982/2020, e nela constou que em razão da pandemia, o critério de aferição per capita da renda mensal da família seria de igual ou inferior a ¼ SM até 31.12.2020.

Ao apagar das luzes do ano de 2020, ou seja, no dia 31.12.2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 1023/2020, reduzindo de ½ para inferior a ¼ do salário mínimo, a renda per capita da família, como aferição  da miserabilidade, ou seja, a renda deve ser inferior a R$ 275,00.

Com a Medida Provisória n. 1023/2020, não mais se utiliza outros fatores para aferir a miserabilidade da família, em desencontro a decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que já se constata uma inconstitucionalidade.

Se mantida a Medida Provisória 1023/2020, cerca de 500 mil Brasileiros, poderão ficar sem BPC – Benefício da Prestação Continuada levando-os a extrema miséria, aumentando a criminalidade,  além do aumento das pessoas em situação de riscos, morando quiçá nas ruas e dependendo da caridade alheia, o que é inadmissível, quando cabe ao Estado o dever de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso III.

Segundo reportagem no jornal o Estado de São Paulo, o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no mês de novembro de 2020, contabilizou 14 milhões desempregados, vivendo em condições sub humanas e em exclusão social, aumentando exponencialmente mendicância.

Em plena pandemia causada pela infecção humana da Covid 19, a decisão do Governo Federal, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF), joga nas trevas as políticas sociais amparadas  constitucionalmente que visam  erradicar a pobreza,  o que configura sem dúvida um crime de responsabilidade do Governo Federal.

Assim,  todo cidadão  que tiver o seu Beneficio de Prestação Continuada rescindido ou mesmo negado, terá o direito de requerer judicialmente o restabelecimento.

Nilza Sacoman

Nilza Sacoman Advocacia