15 abril 2021 Direito na saúde

O DIREITO À VIDA

E desde os primeiros surtos no Século II DC que se arrastou para o século III e foi conhecida como Peste Cipriano, onde se tem notícia que morriam 5.000 pessoas por dia em Roma, a humanidade não presenciava uma catástrofe de alcance global.

No Brasil já somam mais de 250 mil mortos pela COVID 19, pessoas que tiveram suas vidas ceifadas por falta de vacina e ou imunizante eficaz, que pudesse em tempo hábil curar ou minimizar os danos.

Vivemos uma pandemia, como há muito não se assistia, causando danos incomensuráveis em todo planeta, que soma 2,492 milhões de mortos. O Brasil, figura em 2º lugar no mundo em número de vítimas fatais, perdendo tão somente para os Estados Unidos que está no ranking do 1º lugar da fatalidade global.

O Direito à vida, direito prioritário de cada Ser humano, tem sido negligenciado pelo Governo Federal que não se organizou em tempo hábil, para a compra de insumos a fim de que a vacinação pudesse em tempo célere imunizar toda a população do País.

O Governo Federal e mais especificamente na pessoa do Exmo Sr. Presidente da República e Ministro da Saúde, cometem crime de responsabilidade, quando o País enfrenta o caos, as UTIs estão lotadas, o SUS- Sistema Único de Saúde não mais suporta a demanda, a população está morrendo sem assistência, e não adotam medidas de urgência a fim de estabelecer uma eficiente profilaxia.

Não é crível que o Governo Federal, continue na política do negacionismo, em detrimento da proteção da vida humana, pois o dano da morte como estamos assistindo é o dano mais grave e irreversível, que não poderá ficar impune sob pena de ver triunfando a iniquidade.

O Governo Federal em 22.01.2021, estabeleceu o Plano de Operacionalização da Vacinação contra covid 19, detalhando medidas para a aquisição da vacina e dos insumos para a população, bem como descreve os recursos financeiros a serem aplicados estabelecendo 10 eixos ([1]) como meta e atendimento dos grupos prioritários ([2]) para o sucesso da erradicação do vírus. Contrariando o seu próprio plano logístico de imunização, não adota medidas eficientes para que a população possa ter acesso a vacina.

Tanto que é notícia corrente, que em muitos Estados o programa de vacinação está sendo interrompido por falta de imunizantes, como a Prefeitura do Rio de Janeiro, Salvador, Campo Grande e Cuiabá, já em Florianópolis, Porto Alegre e Macapá, anunciaram que vão suspender ([3]) a vacinação, o que é inadmissível.

É certo que o dever da imunização da população é do Governo Federal. Entretanto, urge o tempo para que o Governo Federal, autorize a iniciativa privada se envolver no processo de aquisição das vacinas e seus insumos, para que possa dar sua contribuição cívica, reduzindo a mortandade e o caos instalado

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, e caso a população não seja imunizada por falta de insumos, porque o Governo Federal, não tem proatividade para solução do problema, este por certo será responsabilizado na esfera cível, para compor indenização aos familiares daqueles que perderam a vida por falta de medicamento, pois lhes foi perdido a chance de sobrevida.

Não se está afirmando que o Governo deve responder por todos os danos à população, mas sim responder, quando seu DEVER é criar políticas públicas e eficientes, para que a população possa ter acesso a saúde de qualidade, viver livre de danos, e não o faz, mantendo uma política de negacionismo.

O direito fundamental da dignidade da pessoa humana ([4]), tem sido veementemente violado, desrespeitado pelos nossos representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais.

A exemplo disto, são as notícias estarrecedoras, que nos remete a um “show de horrores”, dos lesa pátria, ou seja, daqueles que desviam insumos para vacinação; desviam numerários destinados ao combate da pandemia; falsificam atestados para subnotificação dos casos de mortes pela covid; simulam vacinação junto aos idosos; desviam vacina e insumos para seu próprio benefício, vacinando seus pares, em prejuízo da população em especial as que se classificam no grupo de risco (profissionais de saúde, idosos, população indígena, etc...).

É sem dúvida uma quebra de valores morais e até uma atitude sociopata, daqueles que somente se importam com o próprio bem, oprimindo toda uma nação. Deveriam estar no banco dos réus respondendo por crimes contra a humanidade, a exemplo dos genocidas.

Na falta de regulação específica os denominados no jargão “fura fila” e ou “vacina de vento”, poderão ser criminalizados pelo regramento do Código Penal. Os agentes públicos por peculato ([5]), que podem dependendo a extensão de seus atos responder por periclitação da vida ([6]) e ainda por crime sanitário ([7]), os que não exercem cargo público poderão responder por periclitação da vida e crime sanitário.

O Estado de São Paulo no dia 12.02.2021 publicou a Lei 17.320/21, fixando pena de multa a pessoas do setor privado, e além da multa a perda de emprego ao agente público que não cumprir o plano de vacinação dos grupos prioritários de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e ou estadual de imunização contra covid 19.

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 25/202 1, para acrescentar 3 artigos no Código Penal, tipificando como crime a infração de medidas de imunização, de peculato de vacina, bens medicinais ou terapêuticos, bem como de corrupção em planos de imunização, prevendo multa e até 15 anos de reclusão, dependendo da gravidade ([8]), referido projeto de lei aguarda a chancela do Senado Federal.

Mais do que nunca as palavras de Rui Barbosa ([9]), são inovadoras: “Não, não é nas veias do povo brasileiro que corre pus, e não sangue. Por onde não corre sangue, mas pus, é pelas veias dos seus envenenadores, os politicastros e politicalhões, avariados, ulcerosos, incuráveis, que se embeberam nos tecidos orgânicos da nação, e a intoxicam moralmente”.

Oxalá que entre o vírus e a política, vença o dever cívico de proteção da população e os nobres princípios constitucionais não mais sejam traídos e vilipendiados.

 

[1] 01. Situação epidemiológica e definição da população alvo para vacinação; 02. vacinas covid 19; 03. farmacovigilância; 04. sistemas de informações; 05. operacionalização para vacinação; 06. monitoramento, supervisão e avaliação; 07. orçamento para operacionalização das vacinas; 08. estudos pós marketing; 09. comunicação e   10. encerramento de campanha da vacina

 

[2] Grupos prioritários- 1. pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas; 2. pessoas com deficiência institucionalizadas; 3. Povos indígenas vivendo em terras indígenas; 4. Trabalhadores da saúde; 5. Pessoas com 75 anos ou mais; 6. Povos e comunidades tradicionais ribeirinhas; 7. Povos e comunidades tradicionais quilombolas; 8. Pessoas com 60 a 74 anos; 9. Pessoas com comorbidades grupo 1; 10. Pessoas com deficiência permanente grave; 11. Pessoas em situação de rua; 12. População privada de liberdade; 13. Funcionários do sistema de privação de liberdade; 14. Trabalhadores da educação do ensino superior; 15. Forças de segurança e salvamento; 16. Forças armadas; 17. Trabalhadores de transporte coletivo rodoviário de passageiros e ferroviários; 18. Trabalhadores de transportes aéreos; trabalhadores de transporte aquaviários; 19. Caminhoneiros; 20. Trabalhadores portuários; 21. Trabalhadores industriais

 

[3] Notícia do portal G1, em 24.02.2021

 

[4] Art. 1º da CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... III- a dignidade da pessoa humana

 

[5] art. 312- apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa.

 

[6] art. 132- expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena de detenção de 03 meses a 1 ano.

 

[7]art. 268-infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena de detenção de 01 mês a 01 ano e multa.

 

[8] Art. 268 A – infringir ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização. Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

Art. 312 A- Desviar, confiscar ou subtrair o funcionário público qualquer bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular, de que tem posse ou acesso em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão, de cinco a 15 anos e multa

Art. 317 A- Valer-se do cargo para, em benefício próprio ou alheio, desobedecer à ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização.

 

[9] BARBOSA, Rui- Às classes conservadoras, editora LTr- Fundação Casa de Rui Barbosa, conferência pronunciada na associação comercial do Rio de Janeiro em 08.03.1919

Nilza Sacoman

Nilza Sacoman Advocacia