15 fevereiro 2021 Direito Societário

OS PLANOS DE SAÚDE E OS REAJUSTES

Com o surgimento dos planos de saúde na década de 1950, em razão do descontentamento com o atendimento do IAPS- Instituto de Aposentadoria e Pensões, as relações entre operadoras de planos de saúde e consumidor, regia-se pela obrigatoriedade das cláusulas firmadas, sem a preocupação com a equidade contratual,  até que em 1998 através  da Lei n. 9.656 houve a regulamentação dos planos de saúde,  e no ano 2000 através da Lei 9.961 foi criada a ANS- Agencia Nacional de Saúde, objetivando o equilíbrio contratual e o seu fim social.

É certo que a saúde suplementar no Brasil, foi um grande avanço, permitindo a população ter um plano ou seguro de saúde e obter assim um tratamento especializado para agravamento de doenças e até mesmo tratamentos preventivos, dando melhor bem estar à população.

Entretanto, ao longo dos anos, o relacionamento com as operadoras de planos de saúde e consumidor, não tem sido harmônico, haja vista a judicialização da saúde, onde em muitas oportunidades as operadoras negam procedimentos por fins meramente mercadológicos, além dos reajustes que costumam aplicar, sem dar ao consumidor a devida informação.

No Brasil 47,2 milhões de pessoas, possuem planos de saúde, portanto uma parcela expressiva da população utiliza a saúde suplementar, e enfrenta as angústias de uma relação contratual desproporcional.

E segundo informações colhidas pelo IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor, os planos de saúde no ano de 2019 tiveram um faturamento na ordem de aproximadamente 11 bilhões de reais no primeiro semestre, e em 2020 R$ 13 bilhões de reais no mesmo período, ou seja, um aumento de 18%, em meio a Pandemia da Covid 19.

Atualmente existem dois tipos de reajuste aplicados pelas operadoras de planos de saúde: a- reajuste anual por variação de custos e reajuste por variação de faixa etária do beneficiário.

Sendo certo que a aplicação do reajuste por variação de custos difere de acordo com alguns fatores, sendo eles: a- data da contratação do plano (antes ou depois da Lei 9.656/98); b- tipo de cobertura (médico, hospitalar, odontológico); c- tipo de contratação (individual/familiar/coletivo empresarial ou por adesão); d- plano coletivo com menos de 30 beneficiários; e- plano coletivo com mais de 30 beneficiários.

E na contramão de qualquer arrazoado de bom senso, em 19.11.2020 a ANS- Agencia Nacional de Saúde Suplementar, através de sua diretoria colegiada, definiu que os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária no ano de 2020 em razão da pandemia causada pela infecção humana Covid 19, seria diluído o pagamento em 12 vezes, cuja cobrança se dará a  partir  de janeiro de 2021.

Segundo a ANS, o percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei n. 9.656/98, ficou estabelecido em 8,14%,  é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021.

Para os planos contratados antes da Lei 9.656/98 e abarcados pelo Termo de Compromisso firmado com as operadoras e a ANS, ficou estabelecido o limite de até 9,26%.

Para os planos coletivos com menos de 30 usuários e mais de 30 usuários, o percentual a ser aplicado, pode chegar até 20%.

Sobre os reajustes da recomposição em razão da suspensão da cobrança no ano de 2020, soma-se os reajustes do ano de 2021 no aniversário do plano, além dos reajustes pela mudança de faixa etária, chegando-se a soma de até 40%, o que demonstra uma onerosidade excessiva , vulnerabilizando ainda mais o cidadão, que além de enfrentar a crise sanitária causada pela Covid 19 que reverberou no desemprego, inflação, queda do PIB- Produto Interno Bruto, recessão, etc.., se encontra num dilema de como manter o plano de saúde dado os altos custos e ainda sobreviver ao Caos.

Não se discute que cuidar da saúde é essencial, e segundo o consórcio nacional de veículos de imprensa nos primeiros dias de janeiro, já se contabiliza 199 mil mortos e 8 milhões de infectados no Brasil, e diante de quadro tão caótico, não se justifica o reajuste dos planos de saúde nos percentuais aplicados, o que implica em onerosidade excessiva, cabendo a cada usuário o direito de exigir judicialmente com base no código de defesa do consumidor art. 6º, V, 2ª parte, a revisão do contrato.

Os reajustes aplicados, não se coadunam com o equilíbrio contratual, a nossa Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso I, consagra o direito a uma sociedade livre, justa e solidária, que significa uma sociedade que não pode ser valorada apenas pelo lucro, pela espoliação do mais fraco em favor do mais forte, que não se admite o desequilíbrio contratual, a onerosidade excessiva.

A repactuação do contrato dos planos de saúde, se faz necessária para que não ocorra o caos social, e a população já tão sofrida, desgastada com a Pandemia e os rumos econômicos do País, não fique desassistida.

A Constituição Federal em seu artigo 196, prevê que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doença, não se podendo admitir o abuso dos reajustes aplicados, e para tanto devem os usuários de planos de saúde exigir da operadoras de saúde suplementar que justifiquem os percentuais aplicados adequando-os a realidade, e não o fazendo, cabe o direito de exigir judicialmente a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva.

Nilza Sacoman

Nilza Sacoman Advocacia